Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15024/2020
    1.1. Anexo(s)1764/2016, 14305/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA
3. Responsável(eis):CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850
4. Origem:CHRISTIAN ZINI AMORIM
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 178/2022-RELT1

10.1 Os presentes autos versam sobre Pedido de Reconsideração em desfavor do ACÓRDÃO nº 557/2020 – Pleno, datado de 11/11/2020, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2661, de 11/11/2020, com data de publicação em 12/11/2020, referente aos Autos nº 14305/2016 e 1764/2016, o qual acolheu o Relatório de Inspeção nº 06/2016, conheceu e julgou procedente Representação, considerando ilegal o Edital de Pregão Presencial nº 028/2015 e seu decorrente Contrato nº 361/2015, tendo aplicado multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Christian Zini Amorim e determinado a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial

10.2 Os Recorrentes, inicialmente, protocolizaram o feito como Recurso Ordinário. Por via do Despacho nº 736/2020-RELT1 (evento 04), foi verificada a inadequação da via recursal eleita, todavia, levando-se em conta o princípio da fungibilidade, o Recurso foi recebido como Pedido de Reconsideração, tendo sido determinada a intimação do advogado para que procedesse à apresentação de via assinada do Recurso, bem como para que juntasse procuração em nome de um dos recorrentes.

10.3 Sanadas tais irregularidades, conforme se afere dos eventos 10 e 11, os autos percorreram regular tramitação.

10.4 A Coordenadoria de Recursos, representada pelo servidor Buenã Porto Salgado, proferiu a Análise de Recurso nº 26/2021-COREC (evento 14) concluindo pelo que segue:

Ante o exposto, pelas fundamentações apresentadas este Auditor de Controle Externo manifesta pelo conhecimento procedência do presente Pedido de Reconsideração, afastando integralmente as responsabilidades dos recorrentes nos termos da fundamentação.

 

10.5 Ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 222/2021 (evento 15), se manifestando no seguinte sentido:

ANTE O EXPOSTO, este Conselheiro Substituto, com fulcro no artigo 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, consideradas as informações contidas nos autos, contrariando o entendimento da Coordenadoria de Recursos, aposto no evento 14, opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade, e no mérito por considerá-lo improcedente, mantendo-se incólume os termos da decisão vergastada, por não ter trazido argumentos capazes de desconstituir a decisão pela ilegalidade do Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato nº. 361/2015.

 

10.6 Por fim, o Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, por via do Parecer nº 375/2021-PROCD (evento 16), manifestou-se pela seguinte linha:

 

Em face do exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, em consonância com o Corpo Especial de Auditores desta Casa, manifesta-se pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração interposto (autos nº 1764/2016 e apensos) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Acórdão n. 557/2020 – TCE/TO – Pleno, referente ao Pregão Presencial nº 028/2015 e ao Contrato n. 361/2015 da  Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas – TO, sob a responsabilidade de Christian Zini Amorim, gestor à época.

 

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/09/2022 às 15:41:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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