1. Processo nº: 15024/2020     1.1. Anexo(s) 1764/2016, 14305/2016
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA3. Responsável(eis): CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100 MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850 4. Origem: CHRISTIAN ZINI AMORIM 5. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS 6. Distribuição: 1ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 8. Proc.Const.Autos: JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 178/2022-RELT1
10.1 Os presentes autos versam sobre Pedido de Reconsideração em desfavor do ACÓRDÃO nº 557/2020 – Pleno, datado de 11/11/2020, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2661, de 11/11/2020, com data de publicação em 12/11/2020, referente aos Autos nº 14305/2016 e 1764/2016, o qual acolheu o Relatório de Inspeção nº 06/2016, conheceu e julgou procedente Representação, considerando ilegal o Edital de Pregão Presencial nº 028/2015 e seu decorrente Contrato nº 361/2015, tendo aplicado multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Christian Zini Amorim e determinado a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial.
10.2 Os Recorrentes, inicialmente, protocolizaram o feito como Recurso Ordinário. Por via do Despacho nº 736/2020-RELT1 (evento 04), foi verificada a inadequação da via recursal eleita, todavia, levando-se em conta o princípio da fungibilidade, o Recurso foi recebido como Pedido de Reconsideração, tendo sido determinada a intimação do advogado para que procedesse à apresentação de via assinada do Recurso, bem como para que juntasse procuração em nome de um dos recorrentes.
10.3 Sanadas tais irregularidades, conforme se afere dos eventos 10 e 11, os autos percorreram regular tramitação.
10.4 A Coordenadoria de Recursos, representada pelo servidor Buenã Porto Salgado, proferiu a Análise de Recurso nº 26/2021-COREC (evento 14) concluindo pelo que segue:
10.5 Ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa proferiu o Parecer nº 222/2021 (evento 15), se manifestando no seguinte sentido:
10.6 Por fim, o Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, por via do Parecer nº 375/2021-PROCD (evento 16), manifestou-se pela seguinte linha:
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/09/2022 às 15:41:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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